Hoje 20/03/2013, o STF decidiu em julgamento do Recurso da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, RE 589998 - ECT X Humberto Rodrigues, que
Empresa Pública de Economia Mista não pode rescindir unilateralmente o contrato
de trabalho regido pela CLT sem justificativa.
Prevaleceu o argumento de que os funcionários das
Empresas Públicas de Economia Mista nas esferas Federal, Estadual e Municipal
só podem ser admitidos por Concurso Público, com base no princípio da
impessoalidade e transparência, partindo do mesmo princípio, a demissão só
pode ocorrer de forma motivada. Com isso os Ministros pretendem
impedir abusos e arbitrariedades tais como a demissão por discriminação de
qualquer tipo, e principalmente por motivação política.
Os Ministros do STF, no entanto fizeram questão de deixar
bem claro e explícito nesta decisão, que os funcionários das Empresas Públicas
de Economia Mista não gozam da estabilidade garantida pela Constituição Federal
(Art. 41) aos servidores Públicos Efetivos da Administração Pública
Direta e das Autarquias.
No caso dos funcionários das Empresas Públicas de
Economia Mista não é preciso inquérito Administrativo e Justa Causa para a
demissão, no entanto é preciso uma justificativa idônea. Neste caso a demissão não pode ser por discriminação ou por motivação pessoal, ideológica ou política do gestor.
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