Neste artigo podemos perceber que é praticamente impossível ao gestor cometer irregularidades e desviar dinheiro publico sem a conivência, participação e conhecimento do contador.
Interessante é que a justiça, apesar da participação e conivência do contador em desvios de dinheiro público e maquiagem da prestação de contas, geralmente não incrimina e pune o contador das empresas públicas, que nestes casos é geralmente omisso e cúmplice das falcatruas.
Simplesmente não dá para entender, a justiça considera o contador como se fosse um sacerdote, sujeito ao sigilo do confessionário e portanto a sua participação e conivência com a prática de crimes não é considerado um ato ilícito?
Mas neste caso a impunidade é só para contadores de empresas públicas, os contadores do tráfico por exemplo, quando pegos, vão pra cadeia mesmo, acredito que valendo para alguns, a Lei deveria punir todos os crimes, seus autores e colaboradores
Mas neste caso a impunidade é só para contadores de empresas públicas, os contadores do tráfico por exemplo, quando pegos, vão pra cadeia mesmo, acredito que valendo para alguns, a Lei deveria punir todos os crimes, seus autores e colaboradores
Vejam na matéria abaixo como são feitas as práticas criminosas na contabilidade:
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As fraudes administrativas, quanto à contabilidade, podem ser classificadas em dois tipos:
A. As que o contador capta e, neste caso, duas situações podem ocorrer:
A.1. O contador é consciente mas não é conivente, é simplesmente omisso; faz de conta que não viu e pretende alegar ignorância quando questionado dizendo o já tradicional “não sei, fui traído”;
A.2. O contador é conivente mas não participa do resultado financeiro da fraude. Os motivos que geram a conivência são vários, todos de fundo social, tais como, receito de perder o emprego ou o cliente, receio de lhe faltar meios para uma sobrevivência digna perante seus familiares e etc.
A.3. O contador participa do resultado financeiro da fraude e, por isso, permite sua perpetração sem qualquer escrúpulo profissional.
B. As que o contador não capta e, neste caso, o problema, geralmente decorre de falta de atenção ou incompetência do contabilista que não se vale de recursos técnicos como:
B.1. Controles internos contábeis;
B.2. Reconciliação de contas patrimoniais e diferenciais;
B.3. Revisão e análise de demonstrações contábeis;
B.4. Levantamentos físicos periódicos com os quais possa comprovar a exatidão dos saldos das contas
11.1.3. Fraudes e escrituração contábil
A escrituração contábil que contem fraudes perpetradas pela administração é sempre feita com a intenção de dar-lhe ares de coisa legítima de maneira a acobertar os ilícitos praticados.
A preparação, a execução e a consumação desses atos ilícitos apóiam-se na falsificação, alteração ou emissão fictícia de documentos operacionais (comerciais, fiscais, bancários, etc.) objeto de registro contábil, dando-lhe a aparência de legítimos. São as chamadas “notas frias” e/ou “notas espelhadas” ou, ainda, documentos emitidos por valores maiores ou menores que os verdadeiros.
Na medida em que a escrituração contábil for feita em base a documentos falsos, alterados ou fictícios, torna-se, ela própria, falsa, alterada e fictícia.
Alguns exemplos de fraudes administrativas, econômicas e financeiras perpetradas através da escrituração contábil:
1. Omissão ou a inserção em duplicidade ou em triplicidade de lançamentos com o propósito de maquiar as Demonstrações Contábeis, seja para aumentar ou diminuir valores relacionados com os índices usados em análise de balanços ou com o valor da empresa (inflar lucros para valorizar ações ou vice-versa), distribuição de lucros e pagamento do imposto sobre a renda,
2. Lançamentos falsos feito sem suporte documental ou com documentos inadequados,
3. Erros intencionais de cálculos e de transposição de saldos,
4. Uso de meios falsos para fazer registros: notas frias, meias-notas, documentos com valores menores ou maiores que os verdadeiros, cálculos confusos e propositadamente equivocados,
5. Destruição intencional de documentos originais comprobatórios ou sua não exibição à perícia, ou, alternativamente, exibição de cópias xérox modificadas,
6. Alteração de documentos originais mediante rasuras, manchas e cortes feitos com a intenção de esconder indícios e pistas,
7. Emissão de duplicatas comerciais ou de prestação de serviços sem que as operações comerciais que lhe dariam suporte fático tivessem ocorrido. São as chamadas “duplicatas frias” negociadas com bancos em operações de desconto ou vendidas às empresas de fomento mercantil,
8. Registrar “provisões” como se fossem “reservas” do Patrimônio Líquido com o objetivo de aumentar o valor patrimonial das ações,
9. Não contabilizar depreciações ou fazê-lo por valor inferior ao correto com o objetivo de aumentar o lucro para iludir a boa fé de investidores do mercado bolsístico ou sócios ausentes,
10. Aumentar as provisões de diversos tipos além do razoável com o propósito de reduzir o lucro tributável, chamado “lucro real” e, com isso, pagar menos imposto de renda, reduzir o lucro a ser distribuído aos sócios e depreciar o valor da empresa como um todo,
11. Fraudar o valor do inventário dos estoques, aumentando-o ou diminuindo-o para fins escusos, inclusive para camuflar sonegação do ICMS,
12. Fazer lançamentos de fatos da mesma natureza em diversas contas, de naturezas diferentes, com o objetivo de confundir qualquer investigação na expectativa que o perito perca a pista,
13. Errar propositadamente cálculos de atualização monetária e encargos financeiros, tanto no Ativo (credor) como no Passivo (devedor) com o propósito de falsear a real situação da empresa, perante credores, acionistas e outros interessados,
14. Etc.
A escrituração contábil, fiscal e societária, feitas com base em documentos idôneos, legítimos e verdadeiros, ainda assim pode conter fraudes decorrentes de “erros premeditados”. Podem ser erros de cálculo, de classificação dos fatos econômicos e de seu agrupamento intencionalmente confuso por ocasião da elaboração das Demonstrações Contábeis. Esta prática fraudulenta, tipicamente contábil, consuma-se com a exibição de Demonstrações Financeiras falsas para diversos fins, tais como:
(1) iludir a boa fé de concessores de crédito bancário e/ou comercial,
(2) sonegar direitos aos sócios,
(3) sonegar impostos,
(4) remunerar indevidamente diretores,
(5) etc.
Fonte: RDZ – Formação de peritos.
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