Decisão reforça os efeitos da Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os processos judiciais que visam à responsabilização das empresas que praticaram atos de corrupção, como fraude em licitação e a prática de suborno de funcionário público, farão parte da Meta 4, estabelecida pela entidade. A recomendação é de que os tribunais deem prioridade ao julgamento das ações de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012.
A Meta 4 de 2014 do CNJ é a continuação da então Meta 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os processos judiciais por corrupção que foram distribuídos aos tribunais do País até dezembro de 2011.
A decisão do CNJ reforça os efeitos da Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro. A nova lei estabelece a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que compactuam com a conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão de contratos junto a órgãos públicos, nas três esferas de poder.
De acordo com a legislação, são exemplos dessas práticas a promessa ou oferecimento de vantagem indevida a agente público e a fraude em licitação pública ou contrato dela decorrente. As multas previstas na podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento bruto da companhia. Se a empresa for reincidente, ela poderá até ser extinta.
Outra novidade da Lei Anticorrupção é que as punições impostas serão aplicadas independentemente dos processos em tramitação no Poder Judiciário para responsabilizar, civil e criminalmente, as pessoas que corrompem ou são corrompidas. Saiba mais sobre Improbidade Administrativa.
Repórter: Karliete Nunes - Jornal O DIA
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
I -
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II -
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III -
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV -
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI -
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII -
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para
fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não
tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para
fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o
Pelas condutas descritas no caput,
poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos1.079,
de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho
de 1992.
Em quanto os Representantes do Judiciários manter Afinidade com Legislativo e Executivo e Procuradores do Municípios isso nuca vai dar certo veja o caso de Tucurui
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