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quarta-feira 03 2019

Câmara Municipal de Tucuruí, contando ninguém acredita

         
POLÍTICO ESPERTO É OUTRA COISA
     
Um Vereador recebeu uma indenização de mais de doze mil pelo tempo que foi Secretário de Saúde na PMT, até aí tudo bem, é direito seu, no entanto quando demitia servidores da Secretaria os mesmos não recebiam suas indenizações. É a questão: Pimenta no "forever" dos outros é refresco, e lugar de pobre né no fim da fila. É muito compromisso com o povo...
         
O ILUSIONISTA
        
Um vereador irmão do Prefeito cismou de fazer uma Lei que obriga o Prefeito a pagar o funcionalismo em dia, no entanto a Lei Orgânica do Município já determina que o prefeito pague no 5º dia útil.
               
Questionado o vereador irmão do Prefeito disse que já existe esta obrigatoriedade na Constituição Municipal, mas que ele quer agravar as penalidades na referida Lei. Mais uma vez a argumentação do vereador não faz sentido, já que o prefeito ao desobedecer a Lei Orgânica do Município comete Crime de Responsabilidade e está sujeito às penas previstas em na Lei e que já são pesadas.
                    
Em nossa opinião o vereador irmão do Prefeito quer apenas tirar o foco da Prefeitura e criar uma cortina de fumaça para mudar o foco, e ao mesmo tempo tenta criar a ilusão de que está fazendo alguma coisa pelos servidores municipais e pela população, puro ilusionismo.
                
Veja o que diz a Lei sobre o crime de responsabilidade de Prefeito e Vereadores, agora quero ver se o vereador (ou qualquer outro), tem coragem e vontade de pedir a abertura de uma CPI para apurar o Crime de Responsabilidade do prefeito, motivo legal tem. 
       
Se esta situação está assim em Tucuruí é porque os vereadores permitem, a Lei lhes dá poder para resolver sem precisar aprovar Lei alguma.
          
                   

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
            
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
                 
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
        
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
        
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
          
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
            
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
         
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.


                

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