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quarta-feira 26 2014

Prefeito dá calote na ASERT e hospitais limitam o número de consultas e procedimentos

Sancler Ferreira - Imagem Agora Press.
O Prefeito Sancler Ferreira (PPS) desconta no salário dos servidores a contribuição para a ASERT (Associação dos servidores do município) mas não repassa integralmente os valores para a associação, se apropriando de forma indébita do dinheiro dos funcionários da prefeitura. Fosse Tucuruí uma terra que tivesse Lei, isso jamais aconteceria, o prefeito só faz isso porque tem a certeza e a garantia de que não lhe acontecerá nada.
      
Código Penal.
      
    
     
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
      
Com isso a ASERT se torna inadimplente e perde o crédito junto aos hospitais e clínicas que criaram cotas de consultas diárias e mensais para os segurados da associação.
     
Segundo fontes não oficiais, a Prefeitura deve mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) para a ASERT e repassou apenas R$ 80.000,00. Soubemos que o SINSMUT criou um sistema de denuncias para o servidor municipal. Se você servidor tiver alguma reclamação vá até o sindicato ou telefone que o SINSMUT tome as providências cabíveis.
     
A ASERT é uma Associação com direção própria e eleita pelos servidores, e só a ASERT tem competência jurídica para cobrar os repasses da Prefeitura, mas isso todos sabem que eles nunca farão enquanto o Sancler for Prefeito, mas o servidor pode cobrar, inclusive na justiça, que a ASERT preste o serviço a que é obrigada. O servidor pode ainda cobrar que a Prefeitura utilize e dê destino correto às suas contribuições. 
     
O SINSMUT não pode cobrar em nome da ASERT, mas pode cobrar pelo servidor que se sentir prejudicado, mas para isso tem de ser provocado (tem alguns poucos servidores que não estão nem ai, contanto que tenham alguma portariazinha, algumas horas extras, umas esmolas, ou só pelo simples prazer de bajular e está tudo bem). Mas a maioria dos servidores trabalham e não precisam bajular políticos, estes dão valor ao seu suado dinheirinho que ganharam honestamente e dão valor aos serviços prestados dela ASERT.
            
A justiça não protege os que dormem. Não adianta os funcionários da Prefeitura ter direitos, se não reclamarem e não exigirem que os mesmos sejam respeitados.
        

6 comentários:

  1. Olha o que diz a Lei Orgânica do Município:
    SEÇÃO III
    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
    Art. 79 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município no tocante:
    § 1º - Constituem infrações Político-Administrativo do Prefeito:
    I – impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara;
    II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços Municípios, por Comissão de Inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
    III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma desta Lei;
    IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e os Atos sujeitos a essa formalidade;
    V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento – Programa e do Plano Plurianual;
    VI - descumprir o Orçamento aprovado para o Exercício Financeiro;
    VII – omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
    VIII – ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara;
    IX – a não transmissão do Cargo ao substituto legal, no prazo estabelecido nesta Lei;
    X – proceder, de modo incompatível, com dignidade e o decoro do cargo.
    XI – Deixar de repassar, ao conveniado, os valores descontados em folha de pagamento do Servidor Público Municipal, até o quinto (5º) dias subseqüente ao do pagamento do servidor.

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  2. Lei de Improbidade Administrativa:
    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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  3. Amigos, no caso, por ele ser o gestor municipal, o crime é contra a administração pública, mais precisamente de PECULATO. Apropriação indébita se aplica aos demais casos em que seu autor for do âmbito da iniciativa privada.

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    1. Onde você aprendeu isso sr. Anônimo 3/27/2014 3:52 PM?

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  4. Gostaria de ver a diretoria do asert se pronunciar,

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    Respostas
    1. Aconselho a esperar sentado(a) em uma poltrona bem confortável, ou deitado(a) em uma cama com colchão bem macio, pois isso vai demorar um bocado!!!

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