O Prefeito de Tucuruí Sancler Ferreira demonstrando todo o eu desprezo pela Lei e pela Justiça, cometeu um crime eleitoral odioso e por motivo torpe. Sancler um dia após as eleições municipais em que seu candidato a Prefeito de Tucuruí foi derrotado nas urnas, apenas por vingança pela derrota demitiu todos os contratados da Prefeitura Municipal em fragrante desrespeito pela legislação eleitoral, que proíbe a contratação e exoneração de servidores públicos nos três meses que antecede as eleições até a posse dos eleitos, ou seja, até o dia 31 de dezembro.
A Lei é clara, art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.505/97, nos três meses que antecederem as eleições até a posse dos eleitos, é proibida a demissão, sem justa causa, do servidor público.
Agora o Prefeito diz que vai demitir por causa da Lei de responsabilidade Fiscal? Então o Prefeito ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao contratar servidores temporários para captar votos, e um dia após a eleição em que o seu candidato foi derrotado ele demite todo mundo e os descarta como se fossem lixo?
Será que a Justiça e o Ministério Público não vão tomar nenhuma providência quanto a este crime eleitoral que está sendo cometido pela Administração Municipal?
O SINSMUT como Sindicato e defensor dos servidores municipais também tem o dever de tomas às devidas providências cabíveis, para impedir este crime e este abuso de poder cometido contra cidadãos indefesos.
O Prefeito permanece ditador até o fim.
Temos ainda jurisprudência sobre demissões de servidores no período eleitoral, vejam:
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv : AI 10024143066306001 MG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - MOTIVAÇÃ - NECESSIDADE - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ESPÉCIE - PROVIMENTO.
- A rescisão unilateral não pode prescindir de motivação, sobretudo quando a dispensa ocorre na vigência do contrato de trabalho.
- Por força do disposto no art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.505/97, nos três meses que antecederem as eleições até a posse dos eleitos, é proibida a demissão, sem justa causa, do servidor público, mesmo dos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Veja o inteiro teor do acórdão.
Vejam o decreto:
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