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quinta-feira 26 2009

Compromisso ambiental

Repercute em diversas colunas dos jornalões nacionais nota do Mercado Aberto sobre a busca do desmatamento zero pelo governo do Pará.

Boas notícias a respeito do Pará sempre são bem vindas, inda mais quando ampliadas pela imprensa de Rio e São Paulo. 
 

Um comentário:

  1. TA ANDANDO TÁ ANDANDO TA ANDANDO ÚLTIMAS NOTICIAS PODE CONFIRMAREM NO SITE WWW.TSE.GOV.BR - PROCESSO PUSC NUM 4456

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL

    Ano 2009, Número 028
    Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2009
    ACÓRDÃO N.º 22.578
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 4456 - PARÁ (MUNICÍPIO DE TUCURUÍ)
    RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL:
    AGRAVANTE: HENILDA DIAS MIRANDA SANTOS
    ADVOGADOS: MANCIPOR OLIVEIRA LOPES E OUTRO
    AGRAVANTE: SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA
    ADVOGADO: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
    AGRAVADO: COLIGAÇÃO A VERDADEIRA MUDANÇA POPULAR, ANTÔNIO JAMES VIEIRA DE ALMEIDA E RAIMUNDO PINTO PEREIRA
    ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS E OUTROS
    AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
    ADVOGADOS: MARÍLIA CABRAL SANCHES E OUTROS
    AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ELEITORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. VICIO DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PODERES. INEQUÍVOCO INTERESSE JURÍDICO NA LIDE JUSTIFICA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
    1. À luz do art. 50 do CPC, o pedido de assistência pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição;
    2. A procuração outorgada sem qualquer ressalva ao mandato anterior opera sua revogação tácita;
    3. O inequívoco interesse jurídico no resultado da lide justifica o deferimento do pedido de assistência.
    ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Sancler Ferreira, por vício de representação, e, em relação ao agravo regimental interposto por Henilda Santos, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Declarou-se suspeito o Juiz Célio Simões de Souza.
    Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
    Belém, 17 de novembro de 2009.
    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Presidente, em exercício, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL – Relator, Dr. UBIRATAN CAZETTA
    Procurador Regional Eleitoral.

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