segunda-feira 05 2011
2 comentários:
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O ATUAL MODELO DE ENSINO RELIGIOSO DO PARÁ
ResponderExcluirO Ensino Religioso, garantido no art. 210, § 1°, da Constituição Federal de 1998 e no art. 33, da Lei nº 9.394 (LDBEN/1996), alterado pela Lei nº 9.475, é parte integrante da formação básica do cidadão, sendo assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
Entretanto, no Pará, essa área de conhecimento (Resolução nº 02/1998 – CNE/CEB), que integra o currículo da base nacional comum na educação básica (Resolução nº 04/2010 – CNE/CEB), não se tem observado as diretrizes legais que regem o magistério para os anos finais do ensino fundamental, onde se destaca que a formação nesse nível de ensino é ministrada por docente legalmente habilitado em curso de licenciatura plena superior (art. 62 e 63, da LDBEN), ora reafirmado no art. 7, da Resolução nº 325/2007 e art. 137, inciso III, da Resolução nº 01/2010, ambas emitidas pelo próprio Conselho Estadual de Educação do Pará.
Outro problema consiste sobre o lugar ocupado pelo Ensino Religioso na escola, ou seja, não há entendimento de muitos sobre o valor e a contribuição desse componente curricular na formação integral dos alunos, por isso é que tem sido encarado de qualquer maneira pelo sistema estadual de ensino, que insiste em manter qualquer pessoa na escola, conforme planilha de informação acerca dos professores que atuam com o Ensino Religioso, encaminhado ao Ministério Público do Pará, em fevereiro do corrente ano, pela SEDUC/PA.
Nas escolas da rede estadual de ensino, ministrando aulas de Ensino Religioso encontramos de tudo e muito poucos professores habilitados para isso. Hoje lecionam Ensino Religioso pedagogos, língua portuguesa, magistério 1º e 2º grau, estudos adicionais, ciências sociais,Bacharel e técnicos em contabilidade, história, ciências, matemática, geografia, engenharia, administração, secretária, diretor, teologia, educação artística, direito, aluno, educação física, educação artística, filosofia, orientador, entre outros.
Segundo a Associação de Professores de Ensino Religioso do Pará (ACREPA), “o que nos chama atenção é ao fato de possuirmos o primeiro curso de licenciatura plena numa universidade pública do Brasil que habilita docentes para o Ensino Religioso desde 2000, o curso de Ciências da Religião (UEPA), todavia, o próprio Estado faz resistência quanto à realização de concurso público (prometido desde 2008) e a contratar esses profissionais legalmente habilitados, mantendo na rede estadual de ensino qualquer pessoa”.
Essa situação ilegal mantida na educação local está prevista no relatório elaborado por Farida Shaheed para o Direito à cultura, apresentado à Organização das Nações Unidas (ONU) neste ano, onde se destaca que “a intolerância religiosa e o racismo persistem na sociedade brasileira”, principalmente contra as religiões de matriz africana, e aponta as contribuições do Ensino Religioso paraense, dentre os 11 estados citados.
Isso é decorrente quando o Ensino Religioso passa a ser encarado por pessoas de qualquer nível de ensino e de qualquer área do conhecimento, uma vez que, conforme a ACREPA, cada área do conhecimento precisa ser assumida por cada profissional legalmente habilitado, como é destacado na mídia, pois quando se trata do médico, do advogado, do engenheiro, do arquiteto, todos cobram sobre sua total responsabilidade, mas quando se trata da educação brasileira pensa-se ao contrário, como consta na planilha da SEDUC/PA, onde qualquer pessoa pode dar aula de ensino religioso, menos o profissional legalmente habilitado, implicando no modelo de Ensino Religioso prosélito, catequético, doutrinário e teológico, contrário daquele defendido pela ACREPA.
ACREPA
Gostei da charge!!!!Foi bem sugestiva.
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