"Uma nova comissão irá monitorar processos que tratam da liberdade de imprensa, abordando temas como censura, segredo de Justiça e “assuntos de interesse público”.
Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e batizado de Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade, o grupo irá identificar a atuação dos magistrados, ajudando a fornecer informações que possam orientar sentenças em todas as instâncias da Justiça.
A proposta foi apresentada nesta semana pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto. Fonte: Claudio Humberto"
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Folha de Tucuruí - Como foi amplamente noticiado pelos Blogs paraenses, o Blogueiro Valdeci Mecca editor do Blog Uruará em Foco foi vítima de censura e abuso de autoridade por parte do Promotor Dr. Arlindo Jorge Cabral Júnior.
A arbitrariedade repercutiu amplamente e de forma negativa na blogosfera, na imprensa em geral e em toda a sociedade.
Vejam abaixo a manifestação do Deputado Parsifal Pontes (PMDB) em seu Blog, a respeito do atentado à democracia, à liberdade de imprensa e aos direitos constitucionais do cidadão:
Dep. Parsifal Pontes. |
Em mais de 30 anos de política e 54 de estrada gabo-me de
desdizer o bardo e afirmar que já vi mais coisa do que sonha a nossa vã
filosofia.
Inobstante, ao receber um comentário, acessei o blog “Uruará
em foco” e custou-me acreditar no que vi: o promotor de Justiça da Comarca de
Uruará, Arlindo Jorge Cabral Júnior, emitiu um ofício determinando que o dito
blog fosse “fechado”.
Arlindo Júnior, além de, sumariamente, ter usurpado as
prerrogativas da magistratura subiu aos píncaros da insensatez: proclamou-se
censor da República e decidiu que o dito blog é impróprio para menores de 18
anos.
Abaixo o ofício que, destarte quaisquer outras medidas, é o
bastante para que a Corregedoria do Ministério Público Estadual tome as
providências cabíveis:
Se o promotor viu no blog algo que ferisse a ordem pública
deveria demandar a ação judicial competente e esperar da Justiça as medidas
requeridas.
Alegar que o blog fere dispositivo constitucional porque
publica comentários anônimos é um argumento esdrúxulo e inacreditável ter isso
partido de um promotor de Justiça: comentários anônimos no momento em que são
publicados passam a ser responsabilidade exclusiva do proprietário do blog.
Quanto ao argumento “proibido para menores de 18 anos” opino
que vi realmente, ao navegar no “Uruará em foco”, algo extremamente obsceno e
desconfortável ao meus olhos: o ofício já colado acima, que deveria ser
censurado para menores de 150 anos.
Não sei que providências o Valdeci Mecca, autor do blog, já
tomou, pois vejo que ele não “fechou” o seu blog, mas se ele precisar de um
advogado coloco-me a disposição para patrocinar-lhe a causa.
Quanto ao promotor Arlindo Junior, também me coloco à
disposição para patrocinar-lhe um estágio na Síria, com o ditador Bashar
al-Assad.
Não entendam mal o estágio na Síria. Não é que o Dr. Arlindo
vá aprender alguma coisa com o al-Assad: é o al-Assad que tem muito a aprender
com o Dr. Arlindo.
Brincadeira… (Vá que ele leia e mande fechar o Parsifal
5.4…). Vejam a matéria no Blog do Parsifal.
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Esperamos que devido a publicação desta matéria, o Promotor não mande fechar o Folha de Tucuruí também...
Parabenizo a presidente Dilma Roussef pelo recado dado aos que, no intuito de se manter no poder a qualquer custo, e agindo contra a vontade do provo brasileiro, engendram artimanhas para pôr freio na liberdade de imprensa e no trabalho de órgãos de fiscalização e controle.
ResponderExcluirAbraços,
Dedetizadora
Despacho em 14/11/2012 - AP Nº 6698 JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
ResponderExcluirDESPACHO
Intimados para requererem as diligências que julgaram necessárias, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público houve por bem não requerê-las, por outro lado, os réus requisitaram a realização de perícia judicial nos vídeos apresentados e que seja diligenciado à Prefeitura Municipal de Tucuruí para apresentação de documentos que entendem pertinentes para o esclarecimento do fato.
Primeiramente, ressalto que as diligências de que trata o art. 402 do CPP devem passar pelo juízo de conveniência do magistrado, conforme assente na jurisprudência do STJ, que transcrevo a ementa e o acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 170.902 - RJ (2010/0077803-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GILBERTO CARLOS DA SILVA NETO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. COFEN. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E QUADRILHA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA MOTIVADA
PELO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM DENEGADA.
1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, refutou fundamentadamente vinte e um dos vinte e três pedidos de diligências complementares da Defesa, porque considerou que se referiam às conclusões do inquérito e que não foram veiculados na defesa prévia, não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
3. As eventuais nulidades decorrentes de decisões interlocutórias podem ser veiculadas na alegações finais, para apreciação do Juiz da causa quando do julgamento.
4. Não se afigura demonstrado, assim, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas e indeferidas no curso da ação penal. Precedentes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Dito isto, hei por bem indeferir a realização de perícia judicial nos vídeos apresentados, uma vez que o procedimento já foi realizado na fase de inquérito, cujo laudo se encontra acostado às fls. 54/95. Logo, a repetição da perícia se consubstanciaria em medida unicamente protelatória.
De outra banda, defiro o pedido de diligência à Prefeitura Municipal de Tucuruí para prestar as informações requeridas pelos réus à fl. 401 dos autos, quais sejam: sobre a existência de ação do governo municipal para realização de cadastro para casa popular e cartão suplementar; em caso positivo, quais servidores eram responsáveis pelas ações e qual o período de realização dessas ações.
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Tucuruí para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para apresentar alegações finais na forma do parágrafo único do art. 404 do Código de Processo Penal.
Belém, 14 de novembro de 2012.
kkkk Os advogados do sancler solicitaram ao TRE que fizessem diligência (pedido de informação) à Prefeitura Tucuruí para saber se na época (da denúncia) existia cadastro de pessoas para doar casas... agora advinha quem vai responder? bingo! acertou quem respondeu o próprio sancler. a justiça deve perguntar a gestão anterior sobre o cadastro e onde foi realizado. tenho certeza que o cadastro da PMT foi realizado antes da campanha eleitoral e q também ñ foi realizado na residência do atual prefeito.
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