Carro pega fogo no GETAT
Um carro pegou fogo hoje na Rua Ceará no GETAT. O Fogo começou provavelmente por causa de um curto circuito na instalação elétrica do veículo e por pouco não incendiou a residência da proprietária.
Os bombeiros foram chamados e debelaram as chamas. Ninguém se feriu, foi apenas um susto e danos materiais.
Um mau exemplo
Este é um caminhão que presta serviço para a Prefeitura de Tucuruí. Vejam como os funcionários da Secretaria de Urbanismo são transportados na caçamba junto com outros vários materiais e arriscando a cair e perderem suas vidas. Para variar a Prefeitura de Tucuruí não obedece à legislação.
A prefeitura de Tucuruí tem verdadeira obsessão em desrespeitar a Lei. Acho que o prefeito tem um certo prazer em mostrar ao povo de Tucuruí quem é que manda e que para ele não tem Lei e não tem justiça. Que moral tem a CTTUC para multar o cidadão se todos os "agentes" estão ilegais na prefeitura administrada pelo seu "patrão" Sancler Ferreira (PPS) e a PMT é a primeira a desrespeitar as Leis de Transito? Agora vai um cidadão fazer a mesma coisa...
Vejamos o que diz a Lei:
Art. 230. Conduzir veículo:II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; Infração: gravíssima; Penalidade: multa e apreensão do veículo;Medida administrativa: remoção do veículo”2.
Para transportes de pessoas na parte de carga, a resolução pré-citada especifica as condições mínimas para que seja autorizado, bem como as regras gerais para tal transportes, vejamos algumas:
Art. 3º São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:
I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;
III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada; Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;II - o local de origem e de destino do transporte;III - o itinerário a ser percorrido;IV – o prazo de validade da autorização.
Art. 5º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.
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