Na imagem a usina de asfalto e em sequencia um caminhão carregado já na rodovia
Vejam abaixo o texto da denuncia do Vereador Tom (PT), ao Ministério Público Estadual sobre a utilização por parte da Empresa Beste Transportes e Construções LTDA, de material (asfalto) da Prefeitura de Tucuruí, para a recuperação do asfaltamento da PA 150, trecho entre Goianésia e Jacundá.
A empresa ganhou uma licitação do Estado para o asfaltamento do mencionado trecho. Esta é a primeira vez que uma denúncia contra a Prefeitura de Tucuruí envolve o Governo Estadual.
Esperamos que o MPE apure com rigor todas as denúncias e esta em especial que é gravíssima, já que a denuncia envolve dois governos, do Estado e do Município de Tucuruí.
A cópia da denuncia e as imagens nos foram gentilmente cedidas pelo Vereador Jones (PT).
A DENUNCIA
Informo que recebi telefonema anônimo que denunciava sobre a possível prestação de serviço do poder municipal em obra do Governo do estado com fornecimento de massa asfáltica do município de Tucuruí para o recapeamento de trecho da PA 150, no trecho Goianésia do Para e Marabá. A denuncia informava ainda que o responsável pelo recapeamento seria uma empresa prestadora de serviço em Tucuruí ligada a um ex-vereador de Belém.
De posse das informações passamos a investigar o caso em tela. Na manhã do dia 1 de junho do corrente ano, realizei visita in loco na usina de asfalto do município de Tucuruí, na estrada do aeroporto. Na oportunidade, de posse de equipamento para registro de imagens, verificamos que uma caçamba sem identificação de propriedade privada ou publica estava sendo carregada com massa asfáltica de propriedade do poder publico municipal. Acompanhamos o trajeto do veiculo carregado ate o seu destino, 30 quilômetros após a sede do município de Goianésia do Para, na PA 150, onde nos deparamos com uma equipe realizando obras de recuperação asfáltica com o material descarregado oriundo de Tucuruí.
No dia 9 de junho, retornamos a usina de asfalto do município, onde novamente nos deparamos com duas caçambas carregando massa asfáltica, na oportunidade acompanhamos o carregamento ate o local da obra de recuperação asfáltica na PA 150 no trecho acima mencionado, obra esta que teve inicio na segunda quinzena do mês de maio ate o final do mês de junho do corrente ano.
Pasme Senhores Promotores, que esta situação culminou com a recuperação total de 80 quilômetros no trecho entre Goianésia do Para e Jacundá, tudo com registros comprobatórios.
Como legislador comecei a apurar a legalidade da obra, ate porque naquela época não tínhamos informações oficiais dos responsáveis. Para nossa surpresa digníssimo promotor, verificamos no Diário Oficial do Estado do dia 20/06/2011, publicação de aviso de licitação de Recuperação na Rodovia PA-150 no trecho entre Jacundá a Goianésia, com extensão de 80 quilômetros, com data para a realização da licitação no dia 07/07/2011. No mesmo órgão oficial do Estado foi publicado no dia 17/08/2011, o extrato do contrato celebrado entre a Secretaria de Estado de Transportes e Beste Transportes e Construções LTDA, para a realização dos serviços elencados no período entre 10 de agosto a 08 de dezembro de 2011, no valor de R$ 1.364.462.31.
No dia 18 de agosto do corrente ano, após termos conhecimento do contrato acima mencionado fomos verificar se existia equipe realizando os serviços, e constatamos que os 80 quilômetros percorridos in loco, referente ao contrato foi totalmente recuperado desde o final do mês de junho/2011.
Diante dos fatos solicitamos apuração:
1. Quais os termos utilizados pela Prefeitura de Tucuruí para o fornecimento de massa asfáltica na recuperação de 80 quilômetros da Rodovia PA-150;
2. Por quais motivos a empresa Beste Transportes e Construções LTDA realizou a obra antes de se tornar publico a licitação da recuperação do trecho acima mencionado da Rodovia;
Nestes termos aguardamos deste Ministério Publico todas as medidas necessárias para resguardar o interesse dos munícipes.
Anexos: Mídia com fotos e filmagens dos fatos que comprovam a denúncia; cópia do aviso de licitação n 247303; cópia do instrumento substitutivo de contrato publicação n 269668