Foi publicado hoje, 05/02, na página 8 no Diário de Justiça Eletrônico, o Acórdão n. 22.612, com o resultado do Julgamento do Recurso Eleitoral n. 4456, que tem como Recorrente a Coligação A verdadeira Mudança Popular e Recorrida a Coligação Mudança Certa. Veja no Diário de Justiça Eletrônico.
ACÓRDÃO N.º 22.612
RECURSO ELEITORAL Nº 4456 – PARÁ (Município de Tucuruí)
Relator: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Revisor: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Recorrentes: COLIGAÇÃO A VERDADEIRA MUDANÇA POPULAR, ANTÔNIO JAMES VIEIRA DE ALMEIDA E RAIMUNDO PINTO PEREIRA
Advogados: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS E OUTROS
Litisconsorte: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Advogados: MARÍLIA CABRAL SANCHES E OUTROS
Recorrida: COLIGAÇÃO MUDANÇA CERTA
Advogado: MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE
Recorrida: HENILDA DIAS MIRANDA SANTOS
Advogados: MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE E OUTRO
Recorrido: SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA
Advogados: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTROS
RECURSO ELEITORAL. AIJ. PROVA TRAZIDA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS CONSISTENTES DE MÍDIAS DE ÁUDIO E VÍDEO CLANDESTINAMENTE MONTADAS, POR CORRELIGIONÁRIOS DE CANDIDATO ADVERSÁRIO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE.
1. As gravações empreendidas de modo clandestino, ensaiadas, previamente preparadas, são consideradas ilícitas e inadmissíveis no processo, observando-se o entendimento doutrinário dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree), em que a obtenção de provas por meio ilícitos contamina a prova que lhe é derivada, pois obtida por simulação e coação, ofendendo o artigo 5°, LVI, da vigente constituição.
2. Inobservância ao princípio constitucional do devido processo legal, dentre outros, e afronta ao Estado Democrático de Direito.
3. Ademais, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova da participação direta ou indireta dos representantes, ou quem tenha tirado proveito dos fatos investigados, ou que deles tivessem ciência, o que não restou provado nos autos.
4. Precedentes jurisprudenciais que embasam tais entendimentos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade conhecer do recurso, e por maioria, negar-lhe provimento, para confirmar integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto vista. Vencidos o Juiz Relator e o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Suspeição do Juiz Célio Simões de Souza. Designado para lavrar o acórdão o Juiz Paulo Gomes Jussara Júnior.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 14 de janeiro de 2010.
Desembargador JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA – Presidente, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL - Relator Originário, Juiz PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR -Relator Designado, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES –Revisor, Drª. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA - Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
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Nota do Folha: O TRE publicou hoje (05/02) a decisão do julgamento de Sancler, começa a contar a partir desta data o prazo para recurso. O próprio Ministério Público Eleitoral deve recorrer ao TSE.
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