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sexta-feira 24 2010

Dividido, Supremo não consegue decidir validade de Lei da Ficha Limpa


Placar da votação ficou empatado em 5 a 5 e sessão foi suspensa à 1h15 sem que o resultado fosse proclamado pelo presidente do STF

Felipe Recondo, Mariângela Gallucci
O Estadão.com

O julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa foi suspenso à 1h15 de hoje. Depois de mais de dez horas de debate, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, deu o voto que empatou o placar - 5 a 5 -sobre valer ou não o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve integralmente a vigência da Ficha Limpa para as eleições deste ano - tirando da campanha Joaquim Roriz (PSC) por considerá-lo ficha-suja.

Antes de suspender a sessão, alguns ministros, capitaneados pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, diziam que, por causa do empate, prevaleciam as regras do regimento interno do STF e da Súmula Vinculante 10 que mandam manter a Lei da Ficha Limpa. Cezar Peluso puxava os votos dos que queriam aguardar a indicação do 11.° ministro da corte para desempatar - vaga aberta desde a aposentadoria do ministro Eros Grau.

A maioria dos ministros já havia adiantado que considerava constitucionais os trechos da lei que acabaram por impedir a candidatura de Roriz ao governo do Distrito Federal. Roriz teve a candidatura barrada por ter renunciado ao mandato de senador em 2007 para fugir do processo de cassação, o que passou a ser considerado causa de inelegibilidade pela nova legislação.

Os ministros decidiram que não viola a Constituição a aplicação da nova regra para fatos que aconteceram antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa.

Para o futuro. O ministro Dias Toffoli foi o diferencial no julgamento e responsável por uma dúvida. Crítico contumaz da Ficha Limpa, ele amenizou o discurso. Votou apenas no sentido de jogar para o futuro a aplicação da lei.

De acordo com Toffoli, seria necessário esperar pelo menos um ano da entrada em vigor da lei para impedir as candidaturas. Segundo ele, a exigência está prevista no artigo 16 da Constituição Federal. "O artigo 16 é uma garantia do eleitor", disse.

Argumentou que isso garante que mudanças nas regras eleitorais patrocinadas pelas maiorias não sirvam para excluir adversários das eleições, como ocorria com frequência na ditadura militar. Nesse sentido, votaram também os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.

O voto de Gilmar Mendes foi o que mais esquentou o clima do plenário. "Essa regra é cláusula pétrea. O fato de ter-se que esperar um ano é uma segurança para todos. Faz parte de um processo civilizatório, precisa ser respeitado", afirmou. "A história mostra em geral que os totalitarismos se louvam nesse tipo de fundamento ético." E concluiu: "A ditadura da maioria não é menos perigosa para a paz social do que a da minoria."

Marco Aurélio Mello acrescentou: "Vivemos momentos muito estranhos. Momentos em que há abandono a princípios, a perda de parâmetros, a inversão de valores, o dito passa pelo não dito e o certo pelo errado e vice-versa. Nessas quadras é que devemos ter um apego maior pelas franquias constitucionais. E uma dessas franquias nos direciona à irretroatividade da lei."

Aplicação imediata. Cinco ministros - Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie - votaram pela aplicação imediata da lei, ao julgar que a mudança não alterou o processo eleitoral, como visa proteger a Constituição.

Eles argumentaram que a lei foi aprovada antes das convenções partidárias. As legendas sabiam, portanto, quais eram as regras de inelegibilidade. E deram legenda para fichas-sujas porque quiseram. "Não há direito adquirido à elegibilidade: o direito é definido e aferido a cada eleição, assim como não há direito garantido à reeleição", disse o ministro Ricardo Lewandowski, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mas a restrição que Toffoli fez à lei foi apenas aquela - de que valeria para as próximas eleições. O ministro rejeitou os argumentos dos advogados de Joaquim Roriz de que as novas regras retroagiam para prejudicá-lo e de que estaria violado o princípio da presunção de inocência ao ser considerado inelegível sem condenação pela Justiça.

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