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segunda-feira 27 2012

Ano eleitoral não impede realização de concursos

Lei só impede que concursado seja nomeado antes da posse dos eleitos
  
O ano de 2012 vai movimentar o cenário político nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal, mas também trará muitas dúvidas sobre as restrições imposta a esse período eleitoral. Uma das maiores interrogações diz respeito à realização de concursos públicos.
    
Os concurseiros de plantão, porém, podem ficar tranquilos: a legislação eleitoral não prevê impedimento algum para o lançamento de novos editais ou realização de concurso público durante o período que antecede as eleições, garante o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), desembargador Ricardo Nunes.
   
As condutas vedadas no período eleitoral estão previstas no artigo 73 da Lei 9.504/97. Em relação ao concurso público, a única restrição prevista na legislação diz respeito à nomeação de concursados, explica Nunes. "A partir de 7 de julho, portanto três meses antes do dia do pleito, fica proibida a nomeação de concursados até a posse dos eleitos, no ano seguinte", destaca o presidente do Tribunal.

No entanto, a proibição vale para os concursos que ainda não tenham sido homologados até esta data. "Caso o concurso seja homologado antes do dia 7 de julho, os aprovados poderão ser nomeados normalmente, mesmo durante o período eleitoral", destaca o desembargador. Portanto, caso o concurso seja homologado no dia 8 de julho de 2012, por exemplo, o aprovado terá de aguardar até o início de 2013 para ser nomeado.
   
Embora as eleições sejam municipais, a restrição às nomeações abrangem também concursos da esfera estadual ou federal. "A proibição vale para todos os níveis, a lei não faz nenhum tipo de especificação", observa.
   
O artigo 73 da Lei das Eleições também veda outras condutas na administração pública durante o período eleitoral. A partir de 7 de julho, o administrador também não pode "demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por, outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito". Ricardo Nunes lembra, no entanto, que a lei prevê algumas exceções.

Fonte: O Liberal.

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